Saúde
Publicado em 16/05/2024, às 11h23 Marco Dias
A decisão da Amil, operadora de planos de saúde, de cancelar contratos coletivos por adesão, de forma unilateral, tem gerado dúvidas e preocupações entre os consumidores, especialmente aqueles que dependem dos convênios para o tratamento de crianças e jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
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Afinal de contas, essa rescisão unilateral é permitida? Em quais situações isso pode acontecer? É comum que a Justiça reverta esses cancelamentos? O BNews conversou com a advogada Jessica Possato, especialista em Direito do Consumidor, para entender os limites previstos em lei e o entendimentos dos tribunais diante de casos similares.
O que diz a lei?
A Lei n° 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, autoriza a rescisão/cancelamento unilateral por parte das administradoras em alguns casos específicos, como:
Porém, a advogada adverte que a decisão dos planos de saúde não pode gerar prejuízos para o consumidor.
A conduta dos planos de saúde não pode ocorrer de maneira a colocar o beneficiário em desvantagem exagerada ou prejuízo, além de que são nulas de pleno direito as cláusulas que autorizam o fornecedor de serviços a cancelar o contrato unilateralmente”, dispõe Possato.
A especialista ainda explica que os tribunais brasileiros, na análise de casos em que houve a rescisão unilateral dos contratos por inadimplemento, só é válida quando o plano notifica o consumidor com antecedência mínima de 30 dias, informando o valor da dívida, a data limite para o pagamento e as consequências do não cumprimento da obrigação, além de oferecer opções para o parcelamento da dívida.
Casos especiais
Em alguns casos, o cancelamento unilateral pode ser considerado abusivo, mesmo que se encaixe nas hipóteses previstas na lei. Isso acontece em alguns casos:
A advogada explica que, nos casos de pacientes com TEA, deve ser garantida a continuidade do tratamento.
No caso das crianças diagnosticadas com TEA e doenças raras, são indivíduos que realizam pelo menos 01 (uma) terapia/procedimento/exame semanal imprescindível no desenvolvimento do transtorno ou da doença (sendo que os médicos especializados nos referidos diagnósticos têm o costume de passar terapias multidisciplinares, ou seja, mais de 02 terapias para serem realizadas concomitamente), de período indeterminado”, destaca Possato.
A advogada explica que diante da impossibilidade de manutenção de um contrato existente com os segurados, o plano de saúde deve migrar o beneficiário para um “plano equivalente, com cobertura médica equivalente a contratada e os mesmos valores da mensalidade, seja outra modalidade de coletivo ou a migração para a modalidade individual”.
O que fazer se o plano de saúde for cancelado unilateralmente?
Possato recomenda algumas medidas caso o plano de saúde seja cancelado de forma unilateral, entre elas uma reclamação na Agência Nacional de Saúde (ANS) e na Fundação de Defesa e Proteção do Consumidor (Procon). Porém, caso nenhuma dessas ações funcione, a via judicial pode ser uma solução.
Caso o beneficiário esteja em dia com seus pagamentos e não tenha dado causa ao cancelamento do plano de saúde, ele pode recorrer ao Poder Judiciário, através de um advogado especialista, que irá ajuizar uma ação de manutenção de plano de saúde, ou uma ação de reestabelecimento do plano de saúde. Em ambos os casos, deve-se pedir um provimento de tutela de urgência, além da indenização por danos morais”, pontua a advogada.
A advogada ainda reforça que o cancelamento unilateral dos planos de saúde coletivos por adesão não é um direito absoluto das operadoras.
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